Introduction to the concept of mobbing

Introduction to the concept of mobbing

"Through their national work environmental acts Sweden, Finland and Norway support the rights of workers to remain both physically and mentally healthy at work. Yet, in recent years, a workplace-related psychosocial problem has been discovered, the existence and extent of which was not known earlier.

This phenomenon has been referred to as "mobbing", "ganging up on someone", "bullying" or "psychological terror". In this type of conflict, the victim is subjected to a systematic, stigmatizing process and encroachment of his or her civil rights. If it lasts a number of years, it may ultimately lead to ejection from the labor market when the individual in question is unable to find employment due to mental injury sustained at the former work place.

I introduced this phenomenon in 1984. It certainly is a very old one, well known in every culture from the very beginning of these cultures. Nevertheless, it has not been systematically described until the research started in 1982 which led to a small scientific report written in the fall of 1983 and published in early 1984 at The National Board of Occupational Safety and Health in Stockholm, Sweden

(Leymann & Gustavsson, 1984)"

quarta-feira, 5 de março de 2008

Deve o trabalhador subordinado obediência a ordens ilegais?

"O dever de obediência do trabalhador às ordens e instruções da entidade patronal é uma das manifestações mais evidentes da subordinação jurídica em que aquele se encontra por força do contrato de trabalho. A posição do trabalhador subordinado "sob autoridade e direcção de outrem" - é necessariamente a de alguém sujeito na execução da sua prestação aos comandos de outrem e à disciplina da organização em que se integra.
Efectivamente o próprio objecto do contrato de trabalho implica que este tem, na sugestiva expressão de Bernardo Lobo Xavier, um conteúdo de geometria variável, no sentido de que a prestação do trabalhador não está completamente definida à partida. Embora balizada, designadamente pela categoria ou pelo conteúdo funcional desta, a prestação exigível há-de ser concretizável a par e passo, não se podendo sequer excluir que temporariamente sejam exigidas ao trabalhador outras funções, desde que não haja "modificação substancial" da sua posição ou até que, de modo permanente, mas acessório, sejam exigidas a este funções não compreendidas na categoria, funções que não são a sua função normal, mas que correspondem a actividades similares ou funcionalmente ligadas.
Desta perspectiva pode dizer-se que no contrato de trabalho se esbate a fronteira entre a celebração e a execução do contrato, já que ao longo da execução se vai redefinindo permanentemente o conteúdo da prestação que se espera do trabalhador.
Isto sem esquecer que, por outro lado, e pese embora esta relativa fluidez e indeterminação inicial, o contrato desempenha aqui um papel essencial porquanto traça limites à subordinação do trabalhador, impedindo que esta subordinação se converta numa realidade omnimoda e omnipresente em toda a vida do trabalhador.
Se o dever de obediência flui natural e inelutavelmente da própria noção de trabalho subordinado e se a obediência exprime o reconhecimento da autoridade do empregador fundada no contrato de trabalho, a desobediência do trabalhador, por seu turno, pode pôr em causa directamente, e minar de maneira irremediável, a base da relação de trabalho. A este nível, e sobretudo quando analisada à luz do conceito vigente no nosso ordenamento de justa causa para um despedimento disciplinar, a desobediência relevante é, desde logo, a desobediência ilegítima. A lei não a define directamente, mas parece poder dizer-se que é ilegítima a desobediência a uma ordem legítima da entidade patronal (ou de outra pessoa com competência para dar essa ordem: superior hieráquico, mas também o utilizador no trabalho temporário e o cessionário na cedência ocasional).
Tenha-se presente também, neste contexto, que a lei portuguesa, ao contrário da espanhola, não contém uma presunção de legitimidade das ordens do empregador.
Ao aferir a gravidade de uma desobediência há, evidentemente, que atentar à situação concreta em que a desobediência ocorreu, em toda a sua complexidade. Compreende-se, pois, a relevância de factores como o impacte que a desobediência causou no ambiente de trabalho.
É este, aliás, um dos aspectos mais importantes a ter em conta ao aferir da gravidade das consequências de uma desobediência: uma desobediência de viva voz, frente aos colegas de trabalho ou até a outras testemunhas como clientes ou fornecedores, é susceptível de ser encarada e compreendida como um desafio à autoridade (uma "desautorização") do empregador que pode comprometê-la seriamente.
Entende-se, assim, que uma desobediência porventura mais insidiosa e camuflada que não chega à superfície, que não se manifesta com a mesma intensidade, possa ser menos grave nas suas consequências sobre a relação laboral.
Também se pode distinguir da desobediência a atitude do trabalhador que não executa imediatamente a ordem por ter colocado objecções técnicas e aguarda a respectiva resposta ou porque pediu esclarecimentos técnicos quanto ao modo de a cumprir; a desobediência propriamente dita "pressupõe a vontade deliberada de incumprimento das ordens dadas".
Acresce que, muitas vezes, mais do que a desobediência é a forma como ela se exprime que compromete a possibilidade de manutenção da relação: assim quando a desobediência se exterioriza de maneira insolente, desabrida, mal educada."
Fonte:
Trabalho e Relações Laborais, Cadernos Sociedade e Trabalho, nº1 2001 - Capítulo "Deve o trabalhador subordinado odediência a ordens ilegais?" por Júlio Gomes, Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto
Continua...