Introduction to the concept of mobbing

Introduction to the concept of mobbing

"Through their national work environmental acts Sweden, Finland and Norway support the rights of workers to remain both physically and mentally healthy at work. Yet, in recent years, a workplace-related psychosocial problem has been discovered, the existence and extent of which was not known earlier.

This phenomenon has been referred to as "mobbing", "ganging up on someone", "bullying" or "psychological terror". In this type of conflict, the victim is subjected to a systematic, stigmatizing process and encroachment of his or her civil rights. If it lasts a number of years, it may ultimately lead to ejection from the labor market when the individual in question is unable to find employment due to mental injury sustained at the former work place.

I introduced this phenomenon in 1984. It certainly is a very old one, well known in every culture from the very beginning of these cultures. Nevertheless, it has not been systematically described until the research started in 1982 which led to a small scientific report written in the fall of 1983 and published in early 1984 at The National Board of Occupational Safety and Health in Stockholm, Sweden

(Leymann & Gustavsson, 1984)"

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Manifestação por uma "Europa Social - Emprego com direitos"

Porque razão se manifestam as pessoas? Será que é por não terem mais nada para fazer? NÃO.
"A Carta dos direitos fundamentais não foi integrada no tratado reformador. (...) O artigo 6 do TUE sobre os direitos fundamentais foi reescrito para lá integrar a sua existência que "tem o mesmo valor jurídico que os tratados". A Carta será portanto "juridicamente vinculativa" (Declaração 29). O problema é saber até que ponto.
De facto, os direitos sociais que lá estão contidos são de muito fraco alcance. Assim, o direito ao trabalho e ao emprego não existe e apenas aparece o "direito a trabalhar". O direito à protecção social é substituído por um mero "direito de acesso às prestações da segurança social e aos serviços sociais". Este texto é mais recuado que a Declaração universal dos direitos do homem e que a Constituição francesa. Esta última afirma que "todos têm o direito de obter um emprego" e que "(a nação) garante a todos a protecção da saúde, a segurança material". Certamente, que para serem aplicados, estes direitos exigem um combate diário, mas têm o mérito de existir.
Outros assuntos põem ainda mais problemas. O direito ao aborto e à contracepção não são reconhecidos pela Carta. Neste quadro, pode-se temer que a reafirmação do "direito à vida" seja utilizada por alguns para contestar aqueles direitos no Tribunal de Justiça.
No essencial, a aplicação dos direitos contidos nesta Carta é transferida para "as práticas e legislações nacionais". Fundamentalmente, esta carta não cria direito social europeu susceptível de reequilibrar o direito da concorrência, que continuará dominante à escala europeia. Mais ainda, se for considerado "necessário" podem ser invocadas limitações a estes direitos. Por outro lado, para prevenir qualquer possível derrapagem, o seu alcance é explicitamente restringido.
O texto indica que ela "não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados", frase retomada, não se podia ser mais cuidadoso, na nova formulação da Declaração 29. (...)
Enfim, a quarta alínea do artigo 6 do TUE sobre os direitos fundamentais que indicava que a "união se dota dos meios necessários para atingir os seus objectivos e para conduzir as suas políticas" foi suprimida, confirmando assim que esta Carta arrisca-se a não ter impacto em matéria de políticas públicas europeias.
Apesar de todas estas precauções, este texto é ainda excessivo para certos governos. Assim, o Reino Unido obteve o direito de ser dispensado dele (Protocolo n.º 7) e a Polónia e a Irlanda procuram fazer o mesmo. [NT: a versão mais recente, disponível em http://www.consilium.europa.eu/ inclui a Polónia no Protocolo n.º 7] Fonte: www.esquerda.net

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