Porque razão se manifestam as pessoas? Será que é por não terem mais nada para fazer? NÃO.
"A Carta dos direitos fundamentais não foi integrada no tratado reformador. (...) O artigo 6 do TUE sobre os direitos fundamentais foi reescrito para lá integrar a sua existência que "tem o mesmo valor jurídico que os tratados". A Carta será portanto "juridicamente vinculativa" (Declaração 29). O problema é saber até que ponto.
De facto, os direitos sociais que lá estão contidos são de muito fraco alcance. Assim, o direito ao trabalho e ao emprego não existe e apenas aparece o "direito a trabalhar". O direito à protecção social é substituído por um mero "direito de acesso às prestações da segurança social e aos serviços sociais". Este texto é mais recuado que a Declaração universal dos direitos do homem e que a Constituição francesa. Esta última afirma que "todos têm o direito de obter um emprego" e que "(a nação) garante a todos a protecção da saúde, a segurança material". Certamente, que para serem aplicados, estes direitos exigem um combate diário, mas têm o mérito de existir.
Outros assuntos põem ainda mais problemas. O direito ao aborto e à contracepção não são reconhecidos pela Carta. Neste quadro, pode-se temer que a reafirmação do "direito à vida" seja utilizada por alguns para contestar aqueles direitos no Tribunal de Justiça.
No essencial, a aplicação dos direitos contidos nesta Carta é transferida para "as práticas e legislações nacionais". Fundamentalmente, esta carta não cria direito social europeu susceptível de reequilibrar o direito da concorrência, que continuará dominante à escala europeia. Mais ainda, se for considerado "necessário" podem ser invocadas limitações a estes direitos. Por outro lado, para prevenir qualquer possível derrapagem, o seu alcance é explicitamente restringido.
O texto indica que ela "não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados", frase retomada, não se podia ser mais cuidadoso, na nova formulação da Declaração 29. (...)
Enfim, a quarta alínea do artigo 6 do TUE sobre os direitos fundamentais que indicava que a "união se dota dos meios necessários para atingir os seus objectivos e para conduzir as suas políticas" foi suprimida, confirmando assim que esta Carta arrisca-se a não ter impacto em matéria de políticas públicas europeias.
Apesar de todas estas precauções, este texto é ainda excessivo para certos governos. Assim, o Reino Unido obteve o direito de ser dispensado dele (Protocolo n.º 7) e a Polónia e a Irlanda procuram fazer o mesmo. [NT: a versão mais recente, disponível em http://www.consilium.europa.eu/ inclui a Polónia no Protocolo n.º 7] Fonte: www.esquerda.net
Sem comentários:
Enviar um comentário