Introduction to the concept of mobbing

Introduction to the concept of mobbing

"Through their national work environmental acts Sweden, Finland and Norway support the rights of workers to remain both physically and mentally healthy at work. Yet, in recent years, a workplace-related psychosocial problem has been discovered, the existence and extent of which was not known earlier.

This phenomenon has been referred to as "mobbing", "ganging up on someone", "bullying" or "psychological terror". In this type of conflict, the victim is subjected to a systematic, stigmatizing process and encroachment of his or her civil rights. If it lasts a number of years, it may ultimately lead to ejection from the labor market when the individual in question is unable to find employment due to mental injury sustained at the former work place.

I introduced this phenomenon in 1984. It certainly is a very old one, well known in every culture from the very beginning of these cultures. Nevertheless, it has not been systematically described until the research started in 1982 which led to a small scientific report written in the fall of 1983 and published in early 1984 at The National Board of Occupational Safety and Health in Stockholm, Sweden

(Leymann & Gustavsson, 1984)"

quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

CONSELHO DEONTOLÓGICO - PARECER 7/P/2007 - Um acto lesivo dos princípios éticos e deontológicos da profissão

Parecer sobre o processo de José Rodrigues dos Santos
Um acto lesivo dos princípios éticos e deontológicos da profissão.
1. O jornalista José Rodrigues dos Santos pediu parecer ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas após reacção do Conselho de Administração da RTP às declarações por ele prestadas em entrevista publicada na edição de 7 de Outubro de 2007 da «Pública». Solicitou em 8 de Outubro de 2007 e foi recebido pelo Conselho Deontológico na sua reunião de 9 de Outubro de 2007, onde expôs pessoalmente a situação, para que este órgão se pronunciasse sobre as seguintes questões:
«1. Um jornalista, para mais sendo director de Informação, tem ou não o dever ético de denunciar imediatamente interferências consumadas na área editorial por entidades que não sejam jornalísticas, designadamente administrações nomeadas pelo Governo? «2. A escolha de jornalistas para funções editoriais pertence ao director de Informação ou ao Conselho de Administração?»
Complementarmente, solicitou que o Conselho Deontológico se pronunciasse «sobre a instituição de procedimentos disciplinares a jornalistas que denunciam interferências na área editorial.»
Explicitou:
«Tais procedimentos constituem ou não um acto intimidatório direccionado, não apenas ao jornalista que denuncia, mas aos jornalistas em geral? Não poderão tais procedimentos serem interpretados como uma intimidação implícita a todos os jornalistas para que não denunciem interferências externas ao seu trabalho?»
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas foi solicitado a emitir parecer sobre a polémica relativa às declarações actuais e aos acontecimentos que determinaram a demissão de José Rodrigues dos Santos de director de Informação da RTP em 2004. O pedido de parecer antecedeu o anúncio da intenção da administração da RTP de «iniciar os procedimentos legais» contra o jornalista. Intenção consumada agora, em Novembro, com a apresentação de nota de culpa com vista a despedimento.
José Rodrigues dos Santos, como explicitou ao Conselho Deontológico, considerou como interferência consumada a decisão da administração da RTP de nomear para correspondente em Madrid a jornalista classificada em quarto lugar, num concurso para o preenchimento do cargo. Isto é, a administração substituiu-se ao director de Informação.
2. A interferência da administração levou-o a demitir-se do cargo que exercia, no que foi acompanhado pelos restantes elementos. A Alta Autoridade para a Comunicação Social analisou a demissão, cuja deliberação foi aprovada em reunião plenária de 30 de Novembro de 2004.
Nessa deliberação, a Alta Autoridade explicitou as funções que a cada parte incumbiam. A administração «administra, gere», as direcções de Informação e programação «formatam, dirigem e executam a disponibilização dos conteúdos». Da audição promovida pela Alta Autoridade foi concluído que nunca, até ao caso da nomeação de Madrid, fora nomeado qualquer profissional «contra a opinião (e desde logo contra a proposta)» da direcção de Informação. A desautorização pela administração suscitou a demissão do director de Informação.
A administração da RTP, na mesma audição, argumentou que na nomeação de correspondentes no exterior estão envolvidas «vertentes de representação institucional que ultrapassam as funções meramente jornalísticas», o que justificaria a tomada de decisão do conselho de administração. Esses correspondentes «têm de assumir funções de índole muito variada, onde avultam a cooperação, a representação, a formação, etc, sendo aí por isso mesmo muito importantes alguns requisitos extra-jornalísticos dos candidatos em avaliação», segundo argumentou a administração da RTP perante a Alta Autoridade.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social considerou que o processo envolvente dos factos revelou «uma criticável falta de clareza na separação de responsabilidades entre a Administração e a Direcção de Informação do operador público, com prejuízo para a independência e liberdade editorial».
Considerou que à direcção de Informação incumbe a «escolha concreta de jornalistas para o cargo de correspondente da RTP no estrangeiro», função que deve exercer «sem condicionalismos nem entraves». Recomendou à administração que, «de futuro, aceite que a escolha de correspondentes do operador no estrangeiro e de outros responsáveis descentralizados integrados na função de informar e dependentes da Direcção de Informação esteja sujeita à livre indicação do Director de Informação, a qual seria com vantagem precedida de concursos regidos por um regulamento aprovado pela Direcção de Informação e pela Administração, e sem prejuízo de que se admita que a designação de delegados sem funções jornalísticas e desempenhando funções não dependendo da Direcção de Informação caiba à Administração da empresa».
José Rodrigues dos Santos entendeu e entende que a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social confirmou a justeza da sua interpretação e a consumação da interferência da administração. Apesar disso, releva o facto da administração não ter daí tirado as consequentes ilações nem ninguém por ela ter extraído as consequências inevitáveis perante a desautorização do director de Informação.
3. A administração da RTP tem entendimento diferente e declarou-o à comunicação social em Outubro passado. O «tal facto não envolveu por parte da Administração qualquer interferência editorial, mas sim e apenas uma legítima decisão de gestão.»
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas solicitou ao Conselho de Administração da RTP que se pronunciasse sobre a matéria. A administração respondeu, tendo previamente expendido algumas considerações sobre as declarações de José Rodrigues do Santos publicadas na revista «Pública».
Como a administração acentuou que a utilização dos elementos fornecidos deve ser usada com reserva e privacidade, o Conselho Deontológico fixará apenas os argumentos que enformaram a decisão dos administradores.
A administração entende que lhe cabe a gestão dos recursos humanos, independentemente das funções que exerçam. Daí que tenha rejeitado a aplicação de um dos critérios da grelha que serviu para avaliar os candidatos a concurso. Foi esse direito/dever de gerir os recursos que a levou a rejeitar a ordenação de candidatos. Entende que não houve qualquer prejuízo da independência e liberdade editorial da direcção de Informação. A esta direcção cabia-lhe analisar os candidatos mediante critérios de editoria jornalística e classificá-los entre aptos e não aptos.
A administração discorda que a escolha de jornalistas para o cargo de correspondente da RTP no estrangeiro seja exercida por inteiro pela direcção de Informação. E di-lo por que, no caso da correspondente de Madrid, «só não houve uma coincidência de posições com o ex-director, por este não ter aceite os argumentos da Administração, para rejeitar a ordenação dos candidatos, feita pelo júri».
A administração da RTP afirma que acolheu a recomendação da Alta Autoridade quanto à nomeação futura de correspondentes. Em conjunto com a nova direcção de Informação elaborou um regulamento, ao abrigo do qual foram nomeados diversos correspondentes e renovada a nomeação da correspondente de Madrid, numa convergência de posições entre a actual direcção de Informação e a administração.
Em abono dos seus argumentos, a administração considera que a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social só teve aquele desfecho por ter acolhido as declarações de «um quadro da RTP que pertencia à Direcção demissionária» como forma de resolver a contradição que assumiu existir entre as declarações da administração e do então director de Informação.
4. Analisado o Regulamento de nomeação de coordenadores de centros regionais e de coordenadores e correspondentes no estrangeiro, que foi facultado pela administração da RTP, constata-se que ele acolhe as posições expendidas pelos administradores.
O Conselho de Administração aprova o estatuto remuneratório (sob proposta da Direcção de Recursos Humanos) e o perfil da função, respectivos requisitos e factores de exclusão (sob proposta da Direcção de Informação) antes de iniciado o prazo para a apresentação de quaisquer candidaturas.
O Conselho de Administração designa uma Comissão de Avaliação sob proposta conjunta das duas direcções. A esta comissão compete identificar os candidatos aptos e não aptos, podendo recomendar à Direcção de Informação um candidato, justificando detalhadamente as razões da referida escolha.
O Conselho de Administração procederá à nomeação, «tendo em consideração a proposta da Direcção de Informação, justificada a partir do relatório da Comissão de Avaliação e do parecer da Direcção de Recursos Humanos». Não havendo «circunstâncias no plano de gestão de recursos que desaconselhem a nomeação», a administração deverá aprovar a proposta.
5. O Conselho Deontológico solicitou também que o Conselho de Redacção da RTP se pronunciasse. Os membros eleitos entenderam não emitir qualquer parecer específico, tendo disponibilizado o comunicado que emitiu em 9 de Outubro.
Esse comunicado apresenta os esclarecimentos prestados pela actual Direcção de Informação, pelo jornalista José Rodrigues do Santos e pelo administrador Luís Marques, que transmitiu a posição do Conselho de Administração. Audição que foi suscitada pela entrevista que o jornalista deu à revista «Pública».
Nesta reunião dos membros eleitos do Conselho de Redacção com o administrador Luís Marques, este informou que a administração iniciara «os procedimentos legais» face às declarações que José Rodrigues dos Santos proferiu.
Os membros eleitos do Conselho de Redacção afirmaram que os factos resultaram de um processo ocorrido em 2004 e que, «apesar da deliberação e recomendação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, não ficou resolvido entre as partes», o que consideraram lamentável.
Aduziram que a posição de José Rodrigues dos Santos «está em linha com a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do próprio Código Deontológico dos Jornalistas». Consideraram também que «as pessoas não podem ser alvo de qualquer tipo de penalização pelo exercício do direito de liberdade de expressão».
Opinam, porém, que José Rodrigues dos Santos «deveria ter tido algum cuidado» na escolha das palavras e que os procedimentos do Conselho de Administração «colidem frontalmente com as atribuições de um Director de Informação», tal como se pronunciou a Alta Autoridade no ponto 9 da sua deliberação.
6. O Conselho Deontológico apreciou as diferentes posições expendidas, relativas aos factos que as originaram e relativas aos actuais acontecimentos.
No seu ponto 9, a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social suscitou a questão de saber quem escolhe os correspondentes da RTP no estrangeiro. Reiterou que a administração gere a empresa e a direcção de Informação dirige a informação.
Afirmou que «a designação de um jornalista para efectuar tarefas jornalísticas é uma atitude eminentemente de direcção de informação, de política editorial. Não é uma função de administração».
Logo, a decisão tomada em 2004 pela administração é invasiva das competências da direcção de Informação. Constata-se, de resto, que o actual regulamento mantém os pressupostos que então suscitaram o diferendo. Estipula que, caso haja circunstâncias no plano de gestão de recursos que desaconselhem a nomeação, o Conselho de Administração não aprovará a proposta.
A circunstância é, porém, um conceito vago, difuso e conjuntural para que sirva de razão bastante para determinar um veto. A alusão ao plano de gestão de recursos, também difuso, pode remeter para a explicação dada pelo Conselho de Administração à Alta Autoridade, relativa à nomeação da quarta classificada do concurso de Madrid.
Sustentava a administração que os correspondentes podem desempenhar funções de representação institucional que ultrapassam as funções meramente jornalísticas.
Ora, este entendimento, que também a Alta Autoridade rebateu em 2004, é de todo incompatível com o estatuto ético/deontológico dos jornalistas. Um jornalista faz trabalho jornalístico. Não exerce funções de outro âmbito. Daí que seja abusiva qualquer nomeação de jornalistas que seja fundada em critérios não-jornalísticos.
No seu ponto 10, o Código Deontológico dos jornalistas portugueses estabelece que o jornalista «deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional». Mas também «não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse».
Em resposta às questões suscitadas por José Rodrigues dos Santos, o Conselho Deontológico exprime as seguintes posições:
— Qualquer jornalista tem o dever ético de denunciar pressões e interferências que sobre ele se exerçam por parte de entidades e organizações não jornalísticas e que possam afectar o seu desempenho profissional e cercear a liberdade de informação e a sua independência. É sua obrigação divulgar essas ofensas.
— No caso em apreço, e como o fez José Rodrigues dos Santos, a denúncia da interferência da administração na nomeação da correspondente em Madrid, com invasão da competência da direcção de Informação e com justificação extra-jornalística, constituiu um dever ético e deontológico.
— A escolha de jornalistas (necessariamente para o exercício de funções jornalísticas) devem incumbir à direcção editorial e não à administração. O direito de participação dos jornalistas, consagrado na lei, também recomenda que os seus representantes, designadamente o Conselho de Redacção, sejam chamados a pronunciar-se.
— A instauração de procedimentos disciplinares tem sempre em vista atingir os visados e, simultaneamente, exercer coerção sobre os restantes jornalistas. Através do procedimento contra um visado, intenta-se assegurar o seu isolamento e garantir que actos idênticos de denúncia não se repitam e frutifiquem.
— A instauração de procedimentos disciplinares a jornalistas que denunciem interferências na área editorial ou que invoquem a cláusula de consciência visa limitar o direito de participação e de organização dos jornalistas e, dessa forma, limitar os seus direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas considera o procedimento disciplinar instaurado a José Rodrigues dos Santos, qualquer que seja a matéria agora deduzida para o fundamentar, como um acto destituído de sentido e lesivo dos princípios éticos e deontológicos da profissão.
Lisboa, 21 de Novembro de 2007
Pelo Conselho Deontológico Do Sindicato dos Jornalistas Orlando César (Presidente)
Votação do parecer
O relatório de Orlando César mereceu a aprovação de Otília Leitão, José Pimenta França e de António Melo e a seguinte declaração de voto de Pedro Almeida Vieira:
Voto favoravelmente as cinco posições deste parecer, mas discordando bastante da abordagem seguida. Na verdade, as questões colocadas pelo jornalista José Rodrigues dos Santos são de óbvia resposta: os jornalistas têm o direito de denunciar pressões e ingerências externas e a função de uma administração não deve condicionar a liberdade editorial das Direcções de Informação ou a função dos jornalistas, bem como das suas incompatibilidades.
Esse é um direito e, acrescento, um dever, tanto mais que todos os jornalistas assinam periodicamente uma declaração de honra em que garantem cumprir «os deveres éticos e deontológicos da profissão».
Porém, embora coligindo o processo de 2004 (alvo também de uma decisão da então Alta Autoridade para a Comunicação Social), o presente parecer do Conselho Deontológico deveria, na minha opinião, focalizar-se apenas no período a partir do processo que, em 2004, levou à demissão de José Rodrigues dos Santos de director de informação da RTP. E, nesta linha, saber se os pressupostos se mantinham – isto é, se houve, depois desse período, situações semelhantes de ingerência do Conselho de Administração nas decisões editoriais, designadamente na escolha de correspondentes e de coordenadores dos centros regionais.
Ora, pela leitura integral da carta do Conselho de Administração – que julgo não estar suficientemente sintetizada e de que sou de opinião dever fazer parte de forma integral, em anexo, do presente parecer por uma questão de transparência (mesmo se foi solicitada «reserva e privacidade») – existem dados que não podem ser ignorados. E sobretudo que – e isso é fulcral – passou a existir, através de um regulamento, uma explicitação das competências nos concursos internos da RTP, tendo ficado claro o papel das três partes em causa: Conselho de Administração, Direcção de Recursos Humanos e Direcção de Informação. Significa que o Conselho de Administração assumiu que errou no processo que levou à escolha, em 2004, da correspondente em Madrid, mesmo se eventualmente se possam aceitar, ou não, as razões por si aduzidas e referidas na carta enviada ao Conselho Deontológico. Com este novo regulamento, este Conselho Deontológico não tem conhecimento da existência de qualquer interferência nas decisões editoriais por parte do Conselho de Administração da RTP, o que deveria ser mais destacado no parecer. E isso é também fundamental.
Sobre a instauração do processo disciplinar intentado contra o jornalista José Rodrigues dos Santos por parte do Conselho de Administração considero que foi uma tomada de posição desproporcionada e que visa ilegitimamente uma pressão sobre os jornalistas. Mais ainda por aduzir questões que, acredita-se, não teriam sido usadas se o referido jornalista não tivesse produzido as declarações ao jornal Público. Mesmo se o Conselho de Administração da RTP considerasse extemporâneas aquelas declarações, não poderia depois «vingar-se» e, com isso, condicionar o direito de opinião e de denúncia de um jornalista, ainda mais quando foi feito, mesmo se eventualmente de modo extemporâneo, com base em factos passados – e este é, para mim, um ponto sagrado, porque tem implicações presentes e futuras.
Fonte: Sindicato dos Jornalistas

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